- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011430-06.2018.5.15.0056, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: ACV/xav AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, §2.º, DO CPC/2015. Tendo em vista que é possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 282, §2º, da CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa que firma contrato de transporte com a empregadora do reclamante a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador. 2. Há transcendência política da causa, uma vez que se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3. O entendimento desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de transporte rodoviário de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de sete Turmas desta Corte. 4. Diante da aparente contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT concluiu que ficou caracterizada a terceirização de serviços de transporte de madeira (carga) e considerou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços e beneficiária das atividades desenvolvidas pelo reclamante. Por tais razões manteve a sentença que imputou à recorrente a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. Verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte que se firmou no sentido de que o contrato de transporte rodoviário de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de sete Turmas deste Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011430-06.2018.5.15.0056. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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