JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020717-62.2017.5.04.0402

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020717-62.2017.5.04.0402, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. Não há falar em irregularidade da apólice em razão da ausência de juntada de comprovante de registro da apólice na SUSEP em razão do que dispõe o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto 1/2019, no sentido de que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP" a atribuir ao juízo a verificação da sua regularidade. Não obstante, o vício se mantém diante da não juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora na data da apresentação do recurso, em desatenção ao artigo 5º, III, e § 4º, do Ato Conjunto 1/2019, que dispõem quanto à documentação a ser observada " por ocasião do oferecimento da garanti a", bem como o prazo para apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso de revista tenha ocorrido quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, cabia à reclamada, quando da interposição do recurso, apresentar, além da apólice judicial, o documento previsto no inciso III do art. 5º. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020717-62.2017.5.04.0402. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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