JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010389-90.2018.5.15.0092

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010389-90.2018.5.15.0092, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. CONFIGURADA A DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos recai sobre a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que dispõe sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. O cerne da discussão é a possibilidade de utilização de seguro garantia com vigência determinada. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, que passou a vigorar em 16/10/2019, regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho. Na hipótese, apólice apresentada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso de revista, possui prazo de vigência pré-estabelecido e já expirado em 07/08/2022, sem conter, ainda, cláusula de renovação automática. Em que pese esta c. Corte concluir pela validade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial quando a apólice se apresenta com prazo determinado e em documento apresentado antes da edição do Ato Conjunto 1/2019, o entendimento que vem se firmando, quando se tratar de termo de vigência já expirado, como na hipótese, é no sentido da incumbência da parte em promover a renovação espontânea do mencionado documento ou sua substituição antes do vencimento. Logo, constatado que a apólice ora apresentada aos autos encontra-se com prazo de vigência expirado, bem assim que não houve sua renovação ou substituição de forma espontânea, exsurge a deserção do presente recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010389-90.2018.5.15.0092. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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