JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010277-29.2018.5.03.0069

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0010277-29.2018.5.03.0069, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017- RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO 1. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) . 2. As condições estabelecidas na apólice do Seguro Garantia Judicial registradas pelo acórdão regional não desnaturam o instituto, tampouco fragilizam a garantia do juízo. Com efeito, não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha o prazo de validade indeterminado ou dispense qualquer formalidade para acionamento. Se porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Julgados. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a deserção pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Eg. TRT, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO Prejudicada a análise do recurso, em decorrência da determinação de retorno dos autos à Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010277-29.2018.5.03.0069. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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