JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0013200-75.2008.5.03.0102

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0013200-75.2008.5.03.0102, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho nos termos do art. 11-A da CLT, tendo o eg. TRT concluído que incide a prescrição intercorrente no caso, uma vez que a notificação para que a exequente fornecesse meios para prosseguimento da execução foi feita após a vigência da nova legislação. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a discussão acerca da aplicação da prescrição intercorrente é questão nova na interpretação da legislação trabalhista. Na hipótese, a tese adotada no acórdão regional, no sentido de decretar a prescrição intercorrente, considerando que a intimação da parte para indicar meios para prosseguimento da execução se deu em janeiro de 2019, revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013200-75.2008.5.03.0102. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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