- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0207500-49.2000.5.03.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 11-A DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, o Regional consignou que não houve nenhuma intimação do exequente para que indicasse meios efetivos de prosseguimento da execução. Logo, ante a inobservância do requisito inscrito no §1º do citado art. 11-A da CLT, deve ser mantida a decisão regional que rechaçou a incidência da prescrição intercorrente ao presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0207500-49.2000.5.03.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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