JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101247-88.2017.5.01.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0101247-88.2017.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, quanto à aplicação da Súmula 331, IV, em processos licitatórios regidos por procedimento simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST , à Petrobras, quando esta se submete a processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). O Tribunal Regional, embora reconheça a submissão da Petrobras ao referido procedimento simplificado (fl. 1 . 264), aplicou ao caso o julgado no RE 760.931/DF, acerca do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando que a Administração Pública apresentou documentos pertinentes à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . Dessa forma afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, ao fundamento da Súmula 331, V, do TST. No entanto, o entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais , não se aplica a Lei 8.666/93 , nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101247-88.2017.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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