- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000988-12.2020.5.12.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 62, I, DA CLT. ATIVIDADE EXTERNA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante exerceu função externa, incompatível com o controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62, I, CLT, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. Registrou que ficou comprovado, com base na prova testemunhal, que o reclamante tinha liberdade para estabelecer o seu horário de trabalho e que não havia necessidade de comparecimento diário na reclamada, nem no início nem no encerramento da jornada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000988-12.2020.5.12.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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