- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0010068-71.2017.5.03.0109, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual , ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda, nos termos do artigo 15, caput , da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. Julgados. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ALUGUEL DO VEÍCULO . REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao analisar os cálculos impugnados pelo agravante, concluiu que "não houve a incidência reflexa o aluguel de veículo em RSR, nos exatos termos do comando exequendo" . Verifica-se, assim, que a questão examinada no v. acórdão regional (apuração de reflexos em RSR oriundos de aluguel de veículo) está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL . DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, o recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual se revela impertinente ao debate atinente à isenção de pagamento da contribuição previdenciária patronal . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010068-71.2017.5.03.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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