JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010760-14.2020.5.03.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0010760-14.2020.5.03.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ao se reconhecer a natureza salarial de determinada parcela, consequência lógica é a sua inclusão na base de cálculo do pagamento do FGTS, inclusive no tocante à multa de 40%, independentemente de determinação expressa na sentença liquidanda, nos termos do artigo 15, caput , da Lei 8.036/90 e da Súmula 63 do TST. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010760-14.2020.5.03.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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