JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000363-67.2020.5.02.0719

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 1000363-67.2020.5.02.0719, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O contrato de trabalho do reclamante perdurou de 15/09/2011 a 12/09/2018. Quanto ao período anterior a 10/11/2017 conforme dispunha o § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação anterior à inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente o simples fato de haver relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da existência de relação de coordenação entre as empresas. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, motivo pelo qual este relator reformou a sentença no particular. Por outro lado, quanto ao período posterior a 10/11/2017, aplica-se a jurisprudência firmada na 5ª Turma desta Corte, segundo a qual, nessa hipótese, " A atribuição de responsabilidade solidária entre as empresas pelo Regional decorreu da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017), " (Ag-RR-1000768-97.2019.5.02.0312, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021), de maneira que a decisão agravada merece parcial ajuste quanto a esse período. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000363-67.2020.5.02.0719. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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