JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001186-41.2015.5.20.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0001186-41.2015.5.20.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 709.212, houve por bem declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1993 e do artigo 55 do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvavam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Asseverou que o artigo 7º, III, da Carta Magna de 1988 relaciona expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, não subsistindo razões para se adotar o prazo de prescrição trintenário, já que o inciso XXIX do mesmo dispositivo prevê o prazo de cinco anos para interpor ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Desse modo, em atendimento aos parâmetros definidos peloSTF, esta Corte atualizou a redação da Súmula 362 do TST, a qual passou a consignar que, in verbis: " SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência de recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula n° 362 do TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o referido verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Além disso, na mencionada decisão da Suprema Corte, foi estabelecida a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Na hipótese , consta da decisão regional que o reclamante foi contratado em 27/02/2003, foi dispensado da empresa em 15/05/2014, e ajuizou reclamação em 04/08/2015. Desse modo, considerando-se que não há falar em prescrição bienal, bem como que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lein°8.036/90 e na diretriz contida no item II da Súmula n° 362 do TST. Portanto, o e. TRT, ao pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão relativa ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período pleiteado, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da parte final do item II da Súmula n° 362 do TST. Logo, não merece qualquer reparo a decisão agravada que reconheceu a existência de transcendência política apta ao conhecimento e provimento do recurso de revista da parte reclamante . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001186-41.2015.5.20.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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