- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0010530-80.2020.5.15.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DO ART. 58, §2°, DA CLT. PERÍODO APÓS 10/11/2017. RURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no artigo 58, §2°, da CLT. Precedentes. Nessa diretriz, deve ser observada que a partir da vigência da Lei n° 13.467 , o art. 58, §2°, da CLT passou a dispor que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, diante da nova redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Nesse contexto, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos invocados. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010530-80.2020.5.15.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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