- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
TST – Agravo 0000150-98.2022.5.09.0562, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGO RURAL. HORAS IN ITINERE. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei n° 13.467, o art. 58, § 2°, da CLT passou a dispor que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, diante da nova da redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedente. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.415/2017, incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000150-98.2022.5.09.0562. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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