- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0011227-54.2018.5.15.0085, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais entendeu, no que tange à semestralidade , que, partindo da premissa de que o acordo coletivo trazido com a inicial permite a dispensa, em hipótese de aviso-prévio indenizado, até o dia anterior ao início do recesso escolar, sendo incontroverso que o recesso escolar teve início em 22/12/2016 e que o autor admitiu que o telegrama com o aviso de dispensa chegou à sua residência no dia 20/12/2016, antes do recesso escolar, e que o fato de o reclamante ter recebido a comunicação em 22/12/2016 é circunstância que não pode ser atribuída à reclamada, a qual cumpriu a tempo a exigência da norma coletiva . No que tange às horas extras , o Regional expressamente consignou que o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que anotava a jornada antes de começar o trabalho efetivo, não obstante tenha alegado que tais minutos eram destinados ao cumprimento de tarefas extraclasse. Aduziu, em sede de embargos de declaração, que a prova documental - não impugnada - revelou que , além do pagamento a título de "aula ensino superior", "hora atividade ensino superior", havia pagamento de "trabalho administrativo" e "hora atividade trabalho administrativo", apontando que, relativamente ao cumprimento de tais tarefas extraclasse, "não há nos autos elementos que permitam aferir a existência de eventuais diferenças em relação aos valores pagos pela a ré a esse título", concluindo, a partir dessa perspectiva fático-probatória, que o depoimento da preposta em nada interfere para o desfecho dado à controvérsia. Arrematou afirmando que " não há clareza quanto à pretensão relativa às horas extras, pois ora o autor se reporta aos minutos residuais, ora ao tempo despendido com atividades extraclasse e ora ao tempo necessário para vencer o trajeto interno até a sala de aula, o que dificulta a adequada compreensão da lide " . Havendo enfrentamento expresso de todas as questões trazidas, evidencia-se a ausência de transcendência do tema. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante declarou que os controles de jornada registram exatamente a jornada praticada, inclusive os minutos que antecedem e sucedem as aulas, tendo o Regional negado o pleito de condenação da empresa ao pagamento de horas extras sob o fundamento de que o autor não apontou diferenças entre a jornada praticada e a quitada, sobretudo diante do pagamento de parcelas adicionais como "trabalho administrativo" e "hora atividade trabalho administrativo". Diante do exposto, a controvérsia travada nos autos não diz respeito ao cômputo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, mas sim à existência de eventuais diferenças entre a jornada trabalhada e a quitada, ônus do qual, segundo o regional, o autor não se desincumbiu. Nesse contexto, o recurso de revista não ultrapassa o óbice da Súmula 422 do TST, visto que a parte não se insurge quanto ao âmago da decisão regional, nos termos em que proposta. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011227-54.2018.5.15.0085. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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