- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000996-52.2018.5.10.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora no Núcleo de Prática Jurídica são de docência, destacando que " a autora era responsável por ministrar disciplina; ensinando e orientando alunos, controlando frequência, elaborando e corrigindo provas, como qualquer professor". Consignou, ainda, que não desvirtua a atividade docência " o fato de prevalecer as atividades práticas na disciplina de estágio, máxime em se tratando do curso de direito, no qual é relevante a orientação sobre o atendimento ao cliente, elaboração de petições processuais e atuação junto aos Tribunais". , Quanto às horas extras, a Corte Regional concluiu, com base na prova dos autos, que, em alguns dias de labor, houve a extrapolação da 6ª hora diária. Registrou, para tanto, que "a reclamada, em contestação, informou que às quintas-feiras, no segundo semestre de 2014, a autora laborava 3h30 no turno matutino e 3h15 no turno vespertino, o que totaliza 6h45 de aulas, o que equivale a um número ainda maior, tendo em vista que não foi aplicada a hora-aula de 50 minutos". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto probatório, concluiu que a " prova oral produzida não deixa dúvidas quanto ao fato das atividades desenvolvidas pela autora serem nitidamente de docência ", destacando que " a autora era responsável por ministrar disciplina; ensinando e orientando alunos, controlando frequência, elaborando e corrigindo provas, como qualquer professor ". Assim, considerando o exercício de atividade de docência pela reclamante, a Corte local decidiu que " a norma coletiva (Cláusula 16, paragrafo 4º) acostada aos autos (fls.58/72), assevera que os professores que exerçam atividades acadêmicas relativas a ensino, pesquisa e extensão, não terão suas remunerações prejudicadas quanto ao valor da hora-aula ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido de que as atividades da autora no Núcleo de Prática Jurídica não têm cunho docente, afastando a incidência da norma coletiva anexada aos autos, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalta-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, com base na prova documental produzida nos autos, concluiu que, embora validos os cartões de ponto acostados aos autos, havia prestação de horas extras sem o correto adimplemento, assim como inobservância do intervalo interjornada. As questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Impertinente, assim, a alegação de ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula 338, I e II, do TST, porquanto não se discute a validade dos cartões de ponto, mas o exame de eventuais diferenças de horas extraordinárias não quitadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000996-52.2018.5.10.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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