- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020622-36.2020.5.04.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - CÂNCER. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 443 DO TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As matérias impugnadas no recurso de revista e reiteradas nas razões do agravo não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Ao revés, a controvérsia deve ser dirimida a partir da diretriz da Súmula 443 do TST, no sentido de que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de patologia que suscite estigma ou preconceito, e, não tendo a ré conseguido afastar essa presunção (premissa insuscetível de reexame na forma da Súmula 126 do TST), irrepreensível a conclusão de que a dispensa foi discriminatória, bem como a consequente condenação em indenização por danos morais, que se se impõe na esteira do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c com o artigo 4º, caput , da Lei 9.029/95. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020622-36.2020.5.04.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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