JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001174-58.2019.5.02.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001174-58.2019.5.02.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exame desta matéria demanda a análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se que o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, por ausência de transcendência da causa. Agravo não provido. 2 - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. CATEGORIA DIFERENCIADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria de insurgência demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula126do TST. Verifica-se que o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, por ausência de transcendência da causa. Agravo não provido. 3 - LIMITAÇÃO DE VALORES INDICADOS NA INICIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Constata-se que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeitos fiscais, assim a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Agravo não provido. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 4.1 - Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 4.2 - O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...)." 4.3 - Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 4.4 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 4.5 - Decisão regional em consonância com entendimento do STF (ADI 5766). 4.6 - Ressalva de entendimento desta relatora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001174-58.2019.5.02.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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