JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001120-30.2015.5.09.0664

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001120-30.2015.5.09.0664, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. 2. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELO SINDICATO. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADAEM VIGORDA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. O Banco demandado não se conforma com a decisão agravada que, ao deferir as horas extras em razão do descumprimento do intervalo previsto no art. 384da CLT, não limitou a condenação à data da entrada em vigorda Lei 13.467/2017. Contatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários", do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 2. No caso presente, foi conhecido e provido o recurso de revista do Sindicato Autor para condenar o Banco demandado ao pagamento de horas extras, em razão do descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, sem fixar limites no tocante às parcelas vincendas para as trabalhadoras com contrato de trabalho vigente. 3. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Má-aplicação do artigo 384 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001120-30.2015.5.09.0664. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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