JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010883-05.2021.5.03.0020

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010883-05.2021.5.03.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PERÍODO DO PACTO LABORAL POSTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato Autor em face de decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista. 2. No caso, o Tribunal Regional limitou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT ao período anterior a 11/11/2017, ao fundamento de que o aludido dispositivo foi expressamente revogado pela Lei 13.467/17. 3. Aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. O art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher quando prorrogado o horário normal de trabalho, foi revogado pela Lei 13.467/2017. Assim, impõe-se manter a limitação da condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384/CLT até 10/11/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. 4. Registre-se, ainda, que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual desta Corte Superior, porquanto no julgamento do processo IncJulgRREmbRep- 528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no Tema 23, no sentido de que: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". 5. Logo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010883-05.2021.5.03.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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