JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100553-54.2019.5.01.0481

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0100553-54.2019.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em feito sujeito ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte limita-se a suscitar, no recurso de revista, ofensa a artigos de Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dissenso jurisprudencial, não indicando violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista (artigo 896, § 9º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100553-54.2019.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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