JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010705-57.2021.5.18.0111

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0010705-57.2021.5.18.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. A discussão sobre a multa prevista no artigo 467 da CLT está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, não se vislumbrando a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010705-57.2021.5.18.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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