- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Ação Rescisória 0004441-82.2012.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 468 DA CLT E 6°, § 2°, DA LINDB E DAS SÚMULAS NOS 51 E 288 DO TST. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 25 DA SBDI-2 E DA SÚMULA N° 410, AMBAS DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Nos termos da Súmula nº 410 do TST, " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". II. No caso vertente, nos autos nº 1261/2001-012-10-85.4, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos interpostos pela parte outrora reclamante, mantendo, portanto, a decisão em que foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para determinar que a alteração no Plano de Cargos e Comissões introduzida em 1996 por meio da Carta Circular nº 96/0904 não fosse considerada no cálculo da complementação de aposentadoria. Isso porque as normas regulamentares que regem a complementação da aposentadoria são aquelas vigentes à época do jubilamento e porquanto o novo Plano apenas abrangia os empregados ativos. III. A parte outrora reclamante apresentou ação rescisória com pretensão baseada no art. 485, V, do CPC de 1973, apontando violação dos artigos 5°, XXXVI, da Constituição da República, 468 da CLT, e 6°, § 2°, da LINDB e afronta às Súmulas nos 51 e 288 do TST. IV . A parte autora alega, em síntese, que, conforme normas do próprio banco, as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do Plano de Incentivo constituem direito adquirido e ato jurídico perfeito. Sustenta que as condições preestabelecidas para a aquisição do direito à diferença de complementação de aposentadoria estão consignadas em diversos documentos (planilha de cálculo inicial do Plano de Incentivo, comunicado da PREVI, Voto PRESI 008/91, ata da reunião da Diretoria em que foi aprovado o Voto PRESI 008/91, parecer DEASP 075/91, Instrução DEASP/BENEP 36764/92 e Carta Especial AUDIT/ADCEN 04397/93). V. Inicialmente, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 25 desta SBDI-2, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise referente à violação literal de lei é restritiva, não abrangendo normas coletivas, regulamentos de empresas, súmulas ou orientações jurisprudenciais. Logo, mostra-se incabível a pretensão rescisória fundamentada na violação das Súmulas nos 51 e 288 do TST. VI. No que concerne à violação dos arts. 5°, XXXVI, da Constituição da República, 468 da CLT e 6°, § 2°, da LINDB (e ao pedido de deferimento de mudança no cálculo da complementação de aposentadoria), a procedência da ação rescisória depende necessariamente do reexame de todo o arcabouço probatório da reclamação trabalhista matriz, especialmente os regulamentos empresariais (Planos de Cargos Comissionados, Planos de Incentivo a Aposentadoria, Carta Circular 96/0904 e seu Anexo, Voto Presi008/91, Parecer DEASP 075/91, Instrução DEASP/BENEP 36764/92, Carta Especial AUDIT/ADCEN 04397/93, Nota DEASP 230/94 e Comunicado PREVI RCB41001), o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 410/TST. VII. Inviável, portanto, o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC de 1973 e indenes os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da LINDB e 468 da CLT. VIII. Ação rescisória a que se admite, julgando-a improcedente, no particular. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula nº 402/TST, o documento novo apto a autorizar o corte rescisório é aquele que, concomitantemente, tenha sido obtido posteriormente ao trânsito em julgado; existente, mas ignorado pela parte ou de impossível utilização, durante o trâmite da reclamação trabalhista; e, capaz de, por si só, assegurar à parte autora o pronunciamento judicial favorável. II. No caso dos autos, o documento novo referido na petição inicial consiste na "planilha do cálculo inicial do Plano de Incentivo do aposentado João Mariano de Souza Branquinho". Conforme explicitado na própria petição inicial, tal prova foi "juntada com os Embargos de Declaração de 04.04.08", ou seja, o documento foi utilizado em sede de reclamação trabalhista, pelo que se afigura impossível o corte rescisório pela alegação de existência de documento novo. III . Ação rescisória a que se admite, julgando-a improcedente, no aspecto. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I . Nos termos da OJ nº136 da SBDI-2, "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". II . No caso vertente, a decisão rescindenda determinou que a alteração no Plano de Cargos e Comissões não deveria ser considerada no cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que as normas regulamentares que regem a complementação da aposentadoria são aquelas vigentes à época do jubilamento e porquanto o novo Plano apenas abrangia os empregados ativos, o que não era o caso da parte reclamante, ora autora. III . Conforme se extrai da ação matriz, a conclusão pelo indeferimento de mudança no cálculo da complementação de aposentadoria (conforme alteração no Plano de Cargos e Comissões) sobreveio da apreciação das provas pelo julgador (regulamentos empresariais tais como os Planos de Cargos Comissionados, os Planos de Incentivo a Aposentadoria, a Carta Circular 96/0904 e seu Anexo, o Voto Presi008/91, o Parecer DEASP 075/91, a Instrução DEASP/BENEP 36764/92, a Carta Especial AUDIT/ADCEN 04397/93, a Nota DEASP 230/94 e o Comunicado PREVI RCB41001), e não de premissas fáticas indiscutidas nos autos, podendo-se, assim, falar-se, no máximo, em eventual erro de julgamento quanto à valoração da prova, o que efetivamente não dá azo ao corte rescisório. IV . Assim, considerando que o alegado erro de fato seria, na verdade, a própria conclusão do julgado diante de todas as provas apresentadas pelas partes, não merece prosperar o pleito rescisório da parte recorrente. Precedentes. V. Ação rescisória a que se admite, julgando-a improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004441-82.2012.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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