JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0002103-67.2014.5.00.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Ação Rescisória 0002103-67.2014.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 468 DA CLT E 6°, § 2°, DA LINDB E DAS SÚMULAS NOS 51 E 288 DO TST. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO TST. PRECEDENTES. I. Nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. II. Na ação matriz (processo nº 1265/2004-016-10-00.8), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para julgar improcedentes os pedidos de complementação de aposentadoria e integração de comissões instituídas pelo novo Plano de Cargos Comissionados. III. A parte autora, outrora reclamante, apresentou ação rescisória com pretensão baseada no art. 485, V, do CPC de 1973, apontando a violação dos arts. 5°, XXXVI, da Constituição da República, 468 da CLT e 6°, § 2°, da LINDB e das Súmulas nos 51 e 288 do TST. IV. A parte autora alega, em síntese, que "a atualização da mensalidade do Plano de Incentivo e o pagamento das diferenças decorrentes, pleiteadas na ação trabalhista, constituem verdadeiro direito adquirido e ato jurídico perfeito, conforme as normas e instruções editadas pelo Réu, no exercício de suas atribuições legais e consolidadas a seu tempo" (fl. 20 - Visualização Todos PDFs). Sustenta que a decisão recorrida "resultou em violação dos art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito e direito adquirido) e do artigo 468 da CLT (princípio da inalterabilidade das regras pactuadas para a complementação de aposentadoria)" (fl. 28 - Visualização Todos PDFs). V. A parte autora assevera que a decisão rescindenda "ignorou os preceitos do art. 6o, § 2°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de que direito adquirido é aquele ' cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem' . Ora, as condições preestabelecidas inalteráveis estão consignadas: a) na planilha de cálculo inicial (Demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo); b) no Comunicado da PREVI RCB41001 (que orienta o acompanhamento da evolução do benefício, segundo as metodologias nele consignadas, com a expressa obrigatoriedade de recálculo do benefício no caso de ocorrer alteração de qualquer das verbas componentes da base de cálculo); c) no Voto PRESI 008/91 (norma básica do Plano de Incentivo; no item 8-c, a expressão ' atualmente denominada AFR' consagra a perenidade da inclusão da comissão na base de cálculo da complementação da aposentadoria, independentemente de nomenclatura); d) na Ata da Reunião da Diretoria em que o Voto PRESI 008/91 foi aprovado (no item 39-b está explicitado o caráter flutuante do benefício, que traduz a obrigação de adotar-se a forma mais benéfica de cálculos e de se conceder aos beneficiários do Plano de Incentivo proventos idênticos aos do pessoal em atividade); e) no Parecer DEASP 075/91, que assegura o recálculo da complementação de aposentadoria, no caso de revisão ou reestruturação do Plano de cargos comissionados; f) na Instrução DEASP/BENEP 36764/92 (que assegura o recálculo do benefício global sempre que ocorrer alteração das verbas que compõem a base de cálculo); g) no Relatório de Auditoria AUDIT/ADCEN 04397/93, que estabelece o ' caráter flutuante' do benefício, que reside na obrigatoriedade de pagamento da mensalidade mais vantajosa, resultante do cálculo estatutário e do cálculo incentivado); h) na Nota DEASP 230/94, que assegura o recálculo do benefício da complementação de aposentadoria incentivada, sempre que ocorrer elevação dos valores das verbas que compõem a base de cálculo e nos casos de revisão ou reestruturação do Plano de Cargos Comissionados" (fls. 28/30 - Visualização Todos PDFs). VI. Por fim, incidentalmente, a parte recorrente pugna pela declaração de inconstitucionalidade da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 69 da SBDI-1 do TST, sob o argumento de que ela atentaria contra as normas regulamentares emitidas pelo Banco do Brasil e violaria os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, inscritos no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. Ademais, alega também que referido verbete afrontaria o art. 468 da CLT, pois contraria o Plano de Incentivo à Aposentadoria, o qual integra o contrato de trabalho, e realiza alterações lesivas aos aposentados. VII . No que tange à alegação de violação das Súmulas nos 51 e 288 do TST, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise referente à violação literal de lei é restritiva, não abrangendo normas coletivas, regulamentos de empresas, súmulas ou orientações jurisprudenciais. É o que dispõe a Orientação n° 25 da SBDI-2. Igualmente, o disposto em referido verbete obsta, em sede de ação rescisória, a análise da alegação de inconstitucionalidade da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 69 da SBDI-1 desta Corte, tendo em vista que o exame da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973 (violação literal de lei) não alcança orientações jurisprudenciais. VIII. Ademais, a procedência da ação no que concerne à afronta aos arts. 5°, XXXVI, da Constituição da República, 468 da CLT e 6°, § 2°, da LINDB depende necessariamente do reexame de todo o arcabouço probatório da reclamação trabalhista matriz, especialmente os regulamentos empresariais (Planos de Cargos Comissionados, Planos de Incentivo à Aposentadoria, Carta Circular 96/0904 e seu Anexo, Voto Presi008/91, Parecer DEASP 075/91, Instrução DEASP/BENEP 36764/92, Relatório de Auditoria AUDIT/ADCEN 04397/93, Nota DEASP 230/94 e Comunicado PREVI RCB41001), o que é vedado pela diretriz da Súmula nº 410/TST. IX. In casu , na decisão rescindenda adotou-se o entendimento de que eram improcedentes os pedidos de complementação de aposentadoria e integração de comissões instituídas pelo novo Plano de Cargos Comissionados, ou seja, determinou-se que a alteração no Plano de Cargos Comissionados não deveria ser considerada no cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que as normas regulamentares que regem a complementação da aposentadoria são aquelas vigentes à época da jubilação e porquanto o novo Plano apenas abrangia os empregados ativos. Assim, somente o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação matriz permitiria a análise sobre a possibilidade de um novo cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, incluindo-se a comissão com o valor reajustado a partir de 1996, em decorrência de uma alteração na estrutura dos cargos comissionados, o que configura o próprio pedido da parte autora desta ação rescisória. Consequentemente, apenas mediante a supracitada análise poderia ser averiguada a suposta ofensa aos arts. 5°, XXXVI, da Constituição da República, 468 da CLT e 6°, § 2°, da LINDB. X. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, está manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. O deferimento de mudança no cálculo da complementação de aposentadoria (conforme alteração no Plano de Cargos e Comissões) depende essencialmente da valoração das provas colhidas nos autos da ação matriz. Por conseguinte, na hipótese vertente, a conclusão da decisão rescindenda amparou-se no acervo fático-probatório delineado nos autos. Inviável, portanto, o corte rescisório, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos do processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula n° 410/TST. XI. Mesmo que não existisse o óbice da Súmula n° 410 desta Corte Superior, não há que se falar em rescisão, tampouco em violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da LINDB e 468 da CLT, porquanto, após o trânsito em julgado da ação matriz, foi editada Orientação Jurisprudencial Transitória n° 69 da SBDI-1 desta Corte Superior, a qual pacificou o tema ao estabelecer que "as alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Representação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (ATR), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem" . Precedentes. XII. Portanto, inviável o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC de 1973 e indenes os arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 6º, § 2º, da LINDB e 468 da CLT. XIII. Ação rescisória que se admite e que se julga improcedente, no particular. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 402 DO TST. PRECEDENTES. I . O inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Trata-se de desconstituição de decisum por injusto veredictum. II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a "prova nova" tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o trânsito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar no convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV . No caso dos autos, os documentos novos referidos na petição inicial consistem no "demonstrativo do Cálculo de Aposentadoria Conforme Plano de Incentivo, referente ao aposentado João Mariano de Souza Branquinho" e no "Parecer DEASP-394, de 04.12.92" (fl. 58 - Visualização Todos PDFs). Quanto aos documentos supramencionados, a parte autora apenas afirma que não os utilizou no processo matriz, pois o primeiro "veio a ser identificado após a propositura da ação trabalhista, quando ainda incipiente o entendimento equivocado da SDI-1 de que ' as verbas Adicional de Função (AF) e Adicional Temporário de Revitalização (ATR) somente se aplicariam ao pessoal em atividade' (esse entendimento viria a compor o texto da OJT/SDI-1 69)" e porque ignorava a existência do segundo (fl. 58 - Visualização Todos PDFs). V . A parte autora, contudo, não traz prova robusta sobre as circunstâncias que poderiam ter impedido a utilização do documento novo (encargo probatório do qual não se desincumbiu), tampouco possui a prova nova potencial de garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. Precedentes. VI . Ação rescisória que se admite e que se julga improcedente, no aspecto. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. I . Nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. II . Trata-se de desconstituição de decisum tido por injusto cuja incidência pressupõe a manifestação cumulativa de elementos fático-processuais, positivos e negativos, a saber: nexo causal, aferição imediata e ausência de dialética discursiva sobre a questão. III . Por (a) nexo causal deve-se entender a força e a aptidão de o fato influenciar o convencimento do julgador, ou seja, deve ser indene de dúvidas que não tivesse o órgão julgador percebido erroneamente existente ou inexistente o fato, sua convicção acerca da incidência da regra jurídica ensejaria decisão mais vantajosa ao autor da pretensão desconstitutiva; (b) por aferição imediata, deve-se entender a obrigatoriedade de o erro de percepção do julgador, sobre a existência ou inexistência do fato, ser simples e objetivamente aferível dos elementos que constituem os autos do processo autônomo, de maneira que não haja qualquer esforço probatório; (c) por ausência de dialética discursiva, deve-se entender a impreterível circunstância de sobre o fato, cuja existência ou inexistência fora erroneamente percebida pelo julgador, não ter havido qualquer controvérsia nos autos da ação matriz, o que impede, inclusive, haja pronunciamento judicial a seu respeito, pois do contrário, restaria caracterizado, no máximo, erro de julgamento. Para Barbosa Moreira (2005,P.149), não haverá controvérsia fática quando o fato não é alegado por nenhuma das partes ou, se alegado, a outra o admite expressamente ou se abstém de contestá-lo. IV . Ademais, esta Corte superior tem refinada Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI2-136) a exigir, sob a perspectiva estrutural do raciocínio argumentativo dedutivo como critérios para aferição da aptidão do fato para caracterizar errônea percepção, de que o fato deve constituir premissa, jamais conclusão. Indiscutido, portanto, sem sujeição à eventual esforço dialético. Assim dispõe o verbete "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas." V. No caso vertente, na decisão rescindenda adotou-se o entendimento de que eram improcedentes os pedidos de complementação de aposentadoria e integração de comissões instituídas pelo novo Plano de Cargos Comissionados, ou seja, determinou-se que a alteração no Plano de Cargos Comissionados não deveria ser considerada no cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que as normas regulamentares que regem a complementação da aposentadoria são aquelas vigentes à época da jubilação e porquanto o novo Plano apenas abrangia os empregados ativos. VI. Conforme se extrai da ação matriz, a conclusão pelo indeferimento de mudança no cálculo da complementação de aposentadoria (conforme alteração no Plano de Cargos e Comissões) sobreveio da apreciação das provas pelo julgador (regulamentos empresariais tais como os Planos de Cargos Comissionados, os Planos de Incentivo a Aposentadoria, a Carta Circular 96/0904 e seu Anexo, o Voto Presi008/91, o Parecer DEASP 075/91, a Instrução DEASP/BENEP 36764/92, a Carta Especial AUDIT/ADCEN 04397/93, a Nota DEASP 230/94 e o Comunicado PREVI RCB41001), e não de premissas fáticas indiscutidas nos autos, podendo-se, assim, falar-se, no máximo, em eventual erro de julgamento quanto à valoração da prova, o que efetivamente não dá azo ao corte rescisório. VII. Assim, considerando-se que o alegado erro de fato seria, na verdade, a própria conclusão do julgado diante de todas as provas apresentadas pelas partes, não merece prosperar o pleito rescisório da parte recorrente. Precedentes. VIII. Ação rescisória que se admite e que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002103-67.2014.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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