JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020783-48.2017.5.04.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020783-48.2017.5.04.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento empresarial, que versava sobre deserção do recurso de revista , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que considerado deserto por não ter a Agravante juntado a certidão de regularidade da seguradora da apólice perante a SUSEP , contaminando a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020783-48.2017.5.04.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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