JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101224-63.2016.5.01.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0101224-63.2016.5.01.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . Observa-se que a parte reitera os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, relativos ao redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada. Todavia, conforme consignado por este Relator, " não merece reparos a decisão regional quanto à inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 à hipótese dos autos, visto que, à época da decisão de primeiro grau que havia indeferido a desconsideração da personalidade jurídica e que ensejou a interposição do agravo de petição pelo autor, o ordenamento jurídico vigente não contemplava o pretendido incidente de desconsideração ". Portanto, ao contrário do alegado pela agravante, a legislação pátria foi devidamente observada na condução do processo, com pleno respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ficou configurada a ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, mormente considerando-se que, para sua constatação, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101224-63.2016.5.01.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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