- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0010201-32.2017.5.18.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEIS NºS 8.212/91 E 12.546/11). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento da executada, tendo em vista que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Leis nºs 8.212/91 e 12.546/11), motivo pela qual não há como constatar violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, foram citados precedentes do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010201-32.2017.5.18.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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