- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0011417-88.2017.5.03.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 12.546/2011). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tratando-se de processo em fase deexecução, a admissibilidade do recurso depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Contudo, a discussão destes autos somente atinge o nível constitucional de maneira reflexa, na medida em que a discussão dos autos, relativa à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada, envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais (Lei nº 12.546/2011), de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, incisos II, LIV e LV). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011417-88.2017.5.03.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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