- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0010041-40.2017.5.15.0114, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 3º, INCISO I, E 5º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro na SUSEP e sem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010041-40.2017.5.15.0114. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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