JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0100446-21.2018.5.01.0521

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos 0100446-21.2018.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS E AGRAVO DESFUNDAMENTADOS. Trata-se de caso em que tanto o agravo de instrumento, quanto o agravo interno da parte foram tidos pela Turma como desfundamentados. Os embargos interpostos a esta Subseção foram denegados pela Presidência da Turma também com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte. Neste agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista e não impugna, especificamente, o óbice aplicado pela Presidência da Turma ao caso destes autos, o que atrai, novamente, o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100446-21.2018.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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