- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0001357-55.2010.5.03.0131, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL (INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos da diretriz consagrada no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. Não se conhece do Agravo, à míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - qual seja, a ausência de fundamentação do apelo a que se denegou seguimento. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001357-55.2010.5.03.0131. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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