- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0101599-89.2017.5.01.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão recorrido refere-se à ausência de análise da natureza jurídica da demanda, como premissa essencial ao deslinde da controvérsia sobre a prescrição. Todavia, no caso, o agravo não merece provimento, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o afastamento da prescrição extintiva pelo Regional resultou na desnecessidade do exame da natureza jurídica da demanda. Agravo desprovido. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. VALIDADE. INDEVIDAS A REINTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ORIGINÁRIO. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a validade da sucessão empresarial operada entre a CBTU e a Flumitrens, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior. Desse modo, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram rechaçadas as alegações de ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101599-89.2017.5.01.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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