- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000512-93.2020.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CAIXA ESCOLAR). 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O ente público reclamado sustenta que deve ser reconhecida a nulidade da contratação da reclamante feita sem concurso público, nos termos da Súmula n° 363 do TST, devendo a sua condenação se limitar aos saldos de salários de depósitos do FGTS. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT declarou válido o contrato de trabalho da parte reclamante com a Caixa Escolar e condenou o Estado do Amapá a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante. Registrou a Corte Regional que: a) não há nulidade a ser declarada, pois, nos termos da Súmula nº 41 do TRT da 8a Região: "I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais" ; b) "não há falar em contratação nula por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a 1ª reclamada é pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública, face à inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo direto com o tomador de serviços - Estado do Amapá. Ademais, declarar a nulidade dos contratos de emprego dos empregados da Associação reclamada significa beneficiar o infrator, haja vista que o Estado do Amapá criou a Unidade Descentralizada de Execução - UDE, justamente para ficar isento de qualquer responsabilidade quanto aos direitos trabalhistas das pessoas que lhe prestam serviços, ou seja, como uma forma disfarçada de terceirização que o dito ente público encontrou para desempenhar uma de suas atividades" ; c) "a hipótese não é nulidade porque a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE é uma Associação de natureza privada de Macapá/AP, fundada em 16/02/2007, cuja atividade principal é administração De Caixas Escolares, como consta nos registros da Receita Federal. Por isso, o contrato de emprego mantido com o reclamante não padece de nenhum vício de validade" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Registre-se que, em exame prévio, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000512-93.2020.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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