JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001901-76.2019.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0001901-76.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º: " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º " . 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria e pensão por morte determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex , ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 3. In casu, a penhora determinada pelo Ato Coator, nos termos delimitados pelo acórdão recorrido, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 23/4/2019, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora, limitado a 10% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator. 4. Faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO. FIXAÇÃO DA PENHORA EM 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Litisconsorte passiva impugna o acórdão regional, alegando que a fixação do percentual de 10% para a penhora sobre os proventos líquidos do Impetrante violaria a jurisprudência consolidada do TRT da 5.ª Região, que, em sua Súmula n.º 47, estabelece o percentual de 20% para penhoras de tal natureza. 2. Da leitura da aludida Súmula n.º 47 da Corte Regional, pode-se extrair, com facilidade, que o TRT fixou um teto para a penhora sobre proventos do Executado, que não deve superar o percentual de 20% de seus ganhos mensais líquidos, não se confundindo com a compreensão defendida pela Litisconsorte passiva de que a referida súmula estabeleceria um percentual único de 20% para penhoras dessa natureza, de modo que ao limitar a penhora em 10% dos ganhos líquidos mensais do Impetrante mediante a análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto, o TRT decidiu de acordo com sua jurisprudência pacificada, descabendo falar em ofensa aos arts. 896, § 3.º, da CLT e 926 do CPC de 2015. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001901-76.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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