JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002204-56.2020.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0002204-56.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º: " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º " . 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria e pensão por morte determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex , ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 3. In casu, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 31/3/2020, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora, limitado a 20% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator. 4. Faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO EMPREENDIDAS PELO TRT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Litisconsorte passivo sustenta que a citação promovida por edital pela Corte Regional seria nula uma vez que possui endereço certo e que o TRT não empreendeu tentativas prévias para sua localização nem determinou diligências junto aos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, o que causou cerceamento de defesa materializado na impossibilidade de apresentação de defesa. 2. De acordo com o art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à jurisdição trabalhista somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo à parte. No caso em tela, contudo, essa circunstância específica não se verifica ocorrida, pois a Lei n.º 12.016/2009 não prevê oportunidade de apresentação de defesa pelo litisconsorte: de fato, o art. 7.º, I, do referido diploma legal estipula que ao despachar a petição inicial do mandamus o juiz deve requerer informações à Autoridade Coatora no prazo de dez dias e, após seu transcurso, remeter os autos ao Ministério Público para emissão de parecer para, então, prolatar a sentença (art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009). 3. Assim, ante a ausência de prejuízo, descabe falar em nulidade na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DETERMINA PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. O Litisconsorte passivo sustenta que o Mandado de Segurança seria incabível na espécie, à luz da diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior. 2. Impende salientar, contudo, que a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte sedimentou-se no sentido de admitir a ação mandamental diante de penhora impressa sobre salários e proventos do Executado para verificação de sua adequação às balizas legais, mesmo diante da existência de recurso específico previsto na legislação, em razão da gravidade do ato e da possibilidade da irreparabilidade do dano decorrente, em hipótese de mitigação da OJ SBDI-2 n.º 92. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002204-56.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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