- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-56.2019.5.03.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART . 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do artigo 8º, III, da Constituição Federal/1988. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST c/c o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. Asseverou que, embora haja acordo coletivo estipulando o adicional de 65% sobre a hora noturna, não é vedado o pagamento do adicional noturno para as horas em prorrogação. Assim, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna . Na hipótese, há norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 65% de acréscimo sobre a hora normal (em vez de apenas 20%), fixando, em contrapartida, a hora noturna de 60 minutos, bem como estipulando a incidência do adicional noturno somente no período das 22h às 5h, mesmo havendo prorrogação de jornada após esse horário. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. Asseverou que, embora haja acordo coletivo estipulando o adicional de 65% sobre a hora noturna, não é vedado o pagamento do adicional noturno para as horas em prorrogação. Ocorre que a SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 65%). Precedentes. Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Fica prejudicado o exame do tema, diante da improcedência dos pedidos formulados na presente ação . Ausente o requisito da sucumbência, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010065-56.2019.5.03.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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