- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-29.2019.5.03.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação coletiva, na condição de substituto processual, postulando direitos individuais homogêneos decorrentes de prorrogação da atividade noturna e trabalho em condições insalubres, sem o correspondente pagamento dos adicionais respectivos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de pagamento dos adicionais tidos por devidos. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, AMPLIAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA 60 MINUTOS E INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO APENAS NO PERÍODO DE 22h ÀS 5h. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, II/TST). Todavia também se firmou nesta Corte o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que determina o pagamento do adicional noturno com base de cálculo sobre a hora normal superior à legal (ao invés de apenas 20%), fixando, em contrapartida, a hora noturna de 60 minutos, bem como estipulando a incidência do adicional noturno somente no período das 22h às 5h, mesmo havendo prorrogação de jornada após esse horário. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, não se cogita, nessas situações, de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Na hipótese vertente , embora as normas coletivas tenham estabelecido a hora noturna em 60 minutos e o adicional noturno de 65%, para incidir especificamente no período de 22h00min a 5h00min, extrai-se dos autos que apenas a partir de 31/10/2018 o instrumento normativo previu expressamente que o adicional noturno não seria pago no período de prorrogação da jornada noturna (após as 5h00min). Diante desse cenário, encontra-se correta a condenação da Reclamada ao pagamento doadicional noturnosobre as horas prorrogadas do horário noturno, relativamente ao período anterior a 31/10/2018 (Súmula 60, II/TST), considerando que anorma coletivanão limitava a incidência do adicional. Observe-se que a solução da controvérsia se deu pela interpretação e limitação da incidência danorma coletivaao período de sua vigência, não se discutindo a validade danorma coletiva, de modo a se cogitar de eventual desrespeito à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010488-29.2019.5.03.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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