- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-47.2017.5.06.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO E DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO E DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . No caso em tela , é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora, quando, no desempenho de suas atividades laborais, sofreu uma queda que causou lesões na empregada (entorse e distensão do punho e tornozelo). Ademais, consta na decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, a Autora é portadora de patologia mental (depressão) decorrente do acidente de trabalho narrado. A conclusão pericial foi acolhida pelo Juízo de origem, que reconheceu o nexo de concausalidade entre o acidente e a patologia da Obreira. O Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contudo, como visto, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho sofrido pela Reclamante. Considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso do conferido pelo TRT, pois, como visto, o acidente de trabalho, apesar de não ser fator único, agravou a patologia da qual a Autora era portadora. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados o acidente de trabalho típico e atípico e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Pondere-se que, havendo incapacidade parcial permanente para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrentes do incontroverso acidente de trabalho, bem como da doença ocupacional, que provocaram trauma e limitações funcionais para a Autora . Anote-se que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pela Reclamante incide " in re ipsa ", em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada - que ensejou o acidente de trabalho -, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001038-47.2017.5.06.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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