JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000983-03.2016.5.02.0046

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000983-03.2016.5.02.0046, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII da CF/88, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se "in re ipsa", vale dizer, pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Trata-se, porém, de culpa presumida , pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício . Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida apontou que o Autor " desenvolveu episódio misto ansioso e depressivo com sinais de crise de Pânico, além de sintomas de stress pós-traumático associado ao ambiente de trabalho em que estava e está exposto na empresa Ré ". Oportuno, ainda, destacar trecho da prova técnica reproduzida no acórdão regional, em que consta: "( ) ' Baseado no exame médico pericial, nos documentos observados nos Autos, na atividade exercida pelo Reclamante e, de acordo com a Legislação vigente, nos artigos 19 e 20 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991, e conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº1488, de 11 de fevereiro de 1998, constatamos que o Periciando: 1) APRESENTA DOENÇA: F-41.2-TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DE DEPRESSIVO; F43.1 ESTADO DE STRESS PÓSTRAUMÁTICO(MOBBING); 2) A DOENÇA APRESENTA REPERCUSSÃO CLÍNICA FUNCIONAL; 3) HÁ NEXO ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA EMPRESA RÉ; 4) APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO" . Entretanto, o Regional reformou a sentença que deferiu o pleito autoral, entendendo não configurada a culpa do empregador. Ocorre que foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano e, portanto, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Assinale-se que não há premissas, no acórdão recorrido, Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000983-03.2016.5.02.0046. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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