JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-52.2013.5.04.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-52.2013.5.04.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA810DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada ao índice correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, ( Tema 810 ), se mostra suficiente para concluir pela existência da transcendência política. Na hipótese, convém frisar que a parte agravante é detentora dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, com repercussão geral. Isso porque, embora ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme art. 146 do Decreto n.º 99.244/90. A par de tal premissa, tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral,foi fixada a tese do Tema nº 810 , no qual ficou expresso "(...)2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.". Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: "(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma" . No caso dos autos, o e. TRT firmou o entendimento de que "a atualização monetária da dívida liquidanda deve observar a TR/FACDT, até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o IPCA-E, como já é decidido na origem". Nesse passo, considerando que o pleito recursal é pela incidência da TR para todo o período, não cabe reforma do acórdão regional tão somente em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Precedente desta eg. 7ª Turma (RR - 1038-47.2010.5.04.0006, DEJT 27/05/2022). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000866-52.2013.5.04.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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