- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103300-86.2008.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da fazenda pública, tema 810 da tabela de repercussão geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST . Ante possível violação do artigo 102, § 2º, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo dos juros e da correção monetária nas condenações no âmbito da Justiça do Trabalho. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, especificamente quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Modulou a decisão para gerar efeitos apenas nos processos em que não houve expedição de precatório até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento no STF), adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os precatórios expedidos a partir de 26/3/2015. No julgamento do RE 870.947, o STF fixou as seguintes teses: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, com repercussão geral, estendeu ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do Grupo Hospitalar Conceição, os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme art. 146 do Decreto n.º 99.244/90. No caso dos autos, na sentença em fase de execução, mantida pelo Regional, foi determinada a incidência da TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E como índice de correção monetária. Assim, em se tratando de pessoa jurídica que detém os privilégios da Fazenda Pública, o Regional decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0103300-86.2008.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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