- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001152-49.2017.5.06.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO - FASE PRÉ-CONTRATUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ( Tema 992 ) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Outrossim, verifica-se a presença de transcendência jurídica , tendo em vista que o STF (no exame do tema 992) em exame dos embargos de declaração opostos no RE 960.429/RN, decidiu, também, modular dos efeitos de sua decisão, razão pela qual, conclui-se que a causa trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferecendo transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto. Na questão de fundo, cabe referir que, repita-se, em 05/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429/RN, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 992) e de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu que: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Sucede, todavia, que, em 15/12/2020, a Suprema Corte deu parcial provimento a embargos de declaração interpostos no RE 960.429 para modular os efeitos da decisão de mérito proferida na referida demanda, para manter a competência desta Justiça Especializada nas hipóteses em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6/6/2018 . Assim, tendo em vista que a sentença de mérito na presente hipótese foi proferida em 12/02/2020 , conclui-se que o processo em tela não está enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, razão pela qual o processamento do feito deve ocorrer da Justiça Comum, conforme determinado pelo Regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001152-49.2017.5.06.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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