JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-58.2018.5.10.0022

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-58.2018.5.10.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONCURSO PÚBLICO - FASE PRÉ-CONTRATUAL - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF NO RE 960.429/RN, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 992) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 06/06/2018. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal (Tema 992), mostra-se suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Ademais, tendo em vista que a hipótese dos autos diz respeito ao exame de matéria recentemente julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2020, no julgamento do RE 960.429/RN, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 992) e que, em 15/12/2020, o STF, acolhendo parcialmente embargos de declaração opostos no RE 960.429/RN, decidiu pela modulação dos efeitos de sua decisão, conclui-se que a causa oferece transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Sobre a matéria de fundo, cabe referir que, repita-se, em 05/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 960.429/RN, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (Tema 992) e de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, decidiu que: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho ". Sucede que, em 15/12/2020, a Suprema Corte deu parcial provimento a embargos de declaração interpostos no RE 960.429 para modular os efeitos da decisão de mérito proferida na referida demanda, para manter a competência desta Justiça Especializada nas hipóteses em que a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 06/06/2018 . Assim, tendo em vista que, no caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 04/05/2020 e que a parte agravada é empresa pública federal , conclui-se ser da Justiça Comum Federal a competência para processar e julgar o presente feito, devendo ser mantida a decisão exarada pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000546-58.2018.5.10.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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