JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0013422-02.2013.5.15.0145

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo Interno 0013422-02.2013.5.15.0145, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A transcrição da íntegra dos capítulos do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se no recurso de revista que o ora agravante transcreveu a integralidade dos capítulos relativos aos temas "adicional de periculosidade", "diferenças salarias", ""da preliminar de inexigibilidade do título executivo", "da incompetência absoluta", "do RSR", "do período de apuração das diferenças no novo valor fixado pelo ACT 2015/2016" e "do reajuste dos salários em maio/2010" . Tudo sem o devido realce do trecho que traz a tese a qual considera violadora do ordenamento jurídico, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013422-02.2013.5.15.0145. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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