JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-73.2019.5.22.0110

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-73.2019.5.22.0110, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (Tema 994), se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política . De outra parte, ante a provável ofensa ao art. 114, I, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à competência para processar e julgar demandas nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (Tema 994), se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política . No mérito, em se tratando de causa envolvendo contribuição sindical de servidores estatutários, a Justiça Comum será competente para dirimir a lide, segundo a tese de mérito fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1089282, recurso extraordinário representativo da controvérsia (Tema 994). Desse modo, evidencia-se que a conclusão adotada pela Corte a quo diverge do entendimento consolidado pelo STF e pela jurisprudência deste Tribunal, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000025-73.2019.5.22.0110. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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