JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-33.2018.5.09.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-33.2018.5.09.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECLARAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. De outra parte, diante da provável contrariedade à Súmula 463, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECLARAÇÃO. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), mesmo o reclamante auferindo renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA . (violação dos arts. 793-B, IV, da CLT, e art. 793-C da CLT). No caso dos autos, o reclamante, ao opor, na ocasião, embargos de declaração, destacando pontos relacionados à justiça gratuita que lhe fora indeferida pela Corte a quo , estava, na realidade, apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. E robustece tal convicção a constatação, nesta assentada, de que a decisão regional, quanto ao tema de fundo, é merecedora de reforma. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade decorrente da litigância de má-fé imposta pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000352-33.2018.5.09.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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