- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101001-13.2016.5.01.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do terceiro embargante - pessoa física -, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não se aplica ao presente caso, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador- pessoa física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. No caso, não há declaração de pobreza firmada pela parte. Ademais, o advogado não está munido de procuração com poderes específicos para realizar esta declaração . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101001-13.2016.5.01.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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