- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-18.2017.5.10.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA.) . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de violação do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA.) . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se que a primeira reclamada formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita apenas em sede de recurso de revista, o qual foi indeferido no despacho negativo de admissibilidade, consignando que a parte não logrou comprovar o estado de hipossuficiência econômica. A Corte a quo concluiu restar deserto o apelo interposto, sem conceder prazo para regularização do preparo, acrescentando que " inexiste prova nos autos da insuficiência econômica da recorrente, que a impeça de arcar com as despesas do processo, valendo ressaltar que a declaração de hipossuficiência coligida às fls. 1277 não se presta para tal fim .". Ocorre que o recurso de revista foi interposto em 2019, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia ao TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista da reclamada, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, violando o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)) . Resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, diante do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT da 10ª Região, a fim de que conceda prazo à primeira reclamada para recolhimento do preparo recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000249-18.2017.5.10.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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