- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010191-79.2019.5.03.0180, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, pois, ao indeferir o pedido da reclamada de concessão de justiça gratuita sem, contudo, dar-lhe prazo para regularizar o preparo recursal, considerando o seu recurso ordinário deserto, cerceou o direito de defesa da parte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a ora recorrente formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar em dificuldade financeira. Tal pleito foi indeferido pelo TRT ante a ausência de prova cabal (Súmula 126 do TST) e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. O recurso ordinário da reclamada foi interposto sob a eficácia da Lei 13.467/2017 e do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu , incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido da reclamada de concessão de justiça gratuita sem, contudo, dar-lhe prazo para regularizar o preparo recursal, considerando o seu recurso ordinário deserto, cerceou o direito de defesa da parte previsto no artigo 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010191-79.2019.5.03.0180. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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