- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006342-87.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. 2 - Consignado expressamente no acórdão rescindendo que se apreciava contrato de trabalho regido pela CLT, não é possível concluir por contrariedade ao entendimento do excelso STF - ADI 3395/DF - nem deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, conforme inciso I do artigo 114 da Constituição. 3 - No tocante à causa de pedir consistente no inciso V do art. 966 do CPC, nenhuma das matérias abordadas nos dispositivos constitucionais, legais ou súmula vinculante invocados na ação rescisória foi objeto de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 298, I e II, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V E VIII, DO CPC. OJ 103 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO APÓS AS 17H. ÔNUS DA PROVA. 1 - Não se divisa no acórdão rescindendo violação dos incisos II e III do artigo 818 da CLT, § 2º do artigo 37 da Constituição tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10, e a pretensão rescisória por violação de norma jurídica, em relação aos arts. 2º e 3º da CLT no horário indicado pelo autor, inclusive em relação a eventual celebração de mero contrato de cessão de bem público, no caso, encontra óbice na Súmula 410 do TST . 2 - A controvérsia no acórdão rescindendo não obteve solução a partir de correta ou incorreta distribuição do ônus da prova dos requisitos da relação de emprego entre as partes em determinado horário. Conforme consta do acórdão rescindendo, foram examinadas as peças processuais e provas, evidenciando-se pela própria contestação apresentada na ação matriz pelo Município que o reclamante foi aprovado em concurso público para exercer a função de motorista e que se encontra nos quadros dos servidores do Munícipio. 3 - A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas . Já a OJ 103 da SbDI-2 do TST, dispõe que é cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. 4 - Não se verifica erro de fato na forma da OJ 136 da SbDI-2 do TST tampouco na retratação do que foi decidido, porque da fundamentação do acórdão rescindendo consta relação de emprego entre as partes - submissão a concurso público, vínculo de emprego e integração do quadro de servidores do Município - como motorista atuando no transporte escolar e para jogos dos estudantes, com apuração de horas extraordinárias. Logo, é patente a ausência de pronunciamento inconciliável entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - O Regional fundamentou a condenação nos incisos II e V do artigo 80 do CPC pelo fato de que "o trecho da decisão rescindenda, lido em seu contexto, revela conteúdo diverso do aludido pelo autor na inicial da rescisória". 2 - Todavia, o ajuizamento da ação rescisória, ainda que não acolhida, por si só, não equivale a alterar a verdade dos fatos tampouco a proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Para essas condutas, é necessário que a parte afirme fato inexistente, negue fato existente ou confira versão mentirosa a fato verdadeiro e aja de modo anormal, manifestamente infundado, desajuizado, gravemente imprudente, o que não se identifica no simples exercício constitucional do direito de acesso à justiça. Recurso ordinário conhecido e a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006342-87.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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